Profissionais de saúde/SUS do estado de Mato Grosso do Sul, cadastrados no Sistema de Telemedicina e Telessaúde (STT);
As solicitações são feitas no sistema DigSaúde. Após o envio, a equipe do Telessaúde analisa as informações conforme os protocolos clínicos das especialidades e realiza o agendamento. O profissional solicitante, recebe um convite (link) para participar da teleinterconsulta, que é realizada dentro da Plataforma STT.
O gestor municipal deverá entrar em contato com a Equipe Técnica de Teleatendimentos.
Para viabilizar o uso do serviço, o município deverá encaminhar o Termo de Adesão e designar um profissional responsável pela regulação e pelo envio das solicitações de agendamento. Esse profissional será devidamente cadastrado e capacitado pela equipe do Telessaúde para atuar na operacionalização do sistema.
Instrutivo para organizar e acompanhar o caso clínico na modalidade de teleinterconsulta na APS, promovendo o cuidado compartilhado e resolutivo ao paciente.
Sugestão de modelo de documento que respalda a Atenção Primaria a Saúde nas solicitações de LME (Laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos) e Exames.
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Participação em Teleinterconsultas – responsabilidades e boas práticas
A teleinterconsulta é uma importante ferramenta de apoio ao cuidado na Atenção Primária à Saúde (APS), permitindo a discussão de casos clínicos com especialistas e contribuindo para a qualificação da prática médica no território.
Mais do que um momento de encaminhamento ou validação de condutas, a teleinterconsulta é um espaço de troca clínica e aprendizado em serviço, cujo principal objetivo é apoiar o médico da APS na condução do caso do paciente sob seus cuidados, ampliando a resolutividade e fortalecendo a continuidade do cuidado.
Nesse sentido, o objetivo principal da teleinterconsulta é sanar as dúvidas de manejo de quem encaminhou o paciente, do médico assistente responsável pelo seu cuidado na APS de modo a contribuir para seguimento do paciente no âmbito do APS, oportunizar matriciamento ao profissional e assim evitar novos encaminhamentos.
A participação do médico da APS na teleinterconsulta é essencial porque:
Recomenda-se, portanto, a participação do médico que acompanha o paciente ou que realizou o atendimento que motivou a solicitação, atendendo também à orientação do CFM no parágrafo único do artigo 7 da Resolução n. 2.314/2022 que diz que: “O médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial.”
Independentemente de ser ou não o médico assistente do paciente, sua participação envolve algumas responsabilidades importantes:
Antes da teleinterconsulta, é fundamental:
A participação qualificada depende desse preparo prévio.
Durante a teleinterconsulta:
Sua participação é parte do cuidado.
A teleinterconsulta configura ato médico, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Isso significa que todo médico que participa da discussão compartilha a responsabilidade pelas decisões clínicas construídas naquele momento, ainda que não seja o médico assistente do paciente.
Cada médico participante deve realizar seu próprio registro no prontuário do paciente, incluindo:
Esse registro é individual e obrigatório, conforme normativas do Conselho Federal de Medicina.
O prontuário contém dados pessoais sensíveis em saúde, protegidos pela legislação vigente.
Por isso:
Respeitando a LGPD e o código de ética médica, não serão compartilhadas cópias de prontuário durante as teleinterconsultas.
Após a teleinterconsulta:
Em alguns casos, o município pode designar um médico para participar das teleinterconsultas. Nessa situação, é ainda mais importante:
ASPECTO | ORIENTAÇÃO TÉCNICA |
O que é a teleinterconsulta | Discussão clínica entre médicos para apoio diagnóstico ou terapêutico, no âmbito da Saúde Digital no SUS. |
Finalidade | Apoiar o médico da APS, promover educação permanente e ampliar a resolutividade do cuidado. |
Participação recomendada | Médico da APS responsável pelo Cuidado do paciente ou que realizou o encaminhamento. |
Corresponsabilidade | Todo médico participante é corresponsável pelo atendimento. |
Registro em prontuário | Obrigatório e individual, realizado diretamente por cada médico participante. |
Documentos médicos (Receitas, solicitação de exames, medicamentos de alto custo, encaminhamentos) | Médico da APS – responsável pela produção de receitas, solicitações de exames, medicamentos de alto custo, encaminhamentos Teleconsultor especialista – responsável pela produção de relatório médico que embasa a solicitação de exames, medicamentos de alto custo ou encaminhamentos restritos à atenção especializada |
LGPD | Vedado o compartilhamento de cópias de prontuário; deve-se preservar dados sensíveis; utilizar somente plataformas oficiais. |
Continuidade do cuidado | Caso o médico participante não seja o médico assistente do paciente, deve-se realizar comunicação formal ao médico assistente e registro no prontuário. |
A teleinterconsulta é uma ferramenta potente para fortalecer a APS, melhorar o cuidado ao paciente e apoiar o desenvolvimento profissional dos médicos.
Sua participação qualificada faz toda a diferença.
Contamos com você para que esse processo seja cada vez mais
resolutivo, seguro e integrado.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 3.691, de 23 de maio de 2024. Dispõe sobre a organização, as diretrizes e os objetivos das ações e dos serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 maio 2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020–2028. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-digital/estrategia-de-saude-digital.
BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/pnab.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Dispõe sobre o prontuário médico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Regulamenta a prática da telemedicina no Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 maio 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314.
Prezados(as) Gestores(as),
Com o objetivo de apoiar os municípios na adequada organização das ações de telessaúde, especialmente na modalidade de teleinterconsulta médicas, vimos por meio deste apresentar orientações técnicas e éticas, em consonância com as normativas vigentes e com as diretrizes da Saúde Digital no Sistema Único de Saúde (SUS).
A teleinterconsulta médica é regulamentada no Brasil como uma troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, conforme a Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM). No âmbito do SUS, e de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, a teleinterconsulta constitui uma estratégia de apoio clínico e educação permanente em serviço, voltada a fortalecer a resolutividade da Atenção Primária à Saúde (APS) e a coordenação do cuidado.
Nesse sentido, a finalidade da teleinterconsulta é apoiar o médico da APS na condução de casos clínicos, permitindo aprendizado prático e qualificação do cuidado no território. Recomenda-se, portanto, a participação do médico que acompanha o paciente ou que realizou o atendimento que motivou a solicitação, atendendo assim à orientação do CFM no parágrafo único do artigo 7 da Resolução n. 2.314/2022 que diz que: “O médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial.”
A participação na teleinterconsulta configura ato médico e implica corresponsabilidade ética e assistencial do profissional que dela participa, ainda que não seja o médico assistente longitudinal.
Do ponto de vista do registro clínico, a Resolução CFM nº 1.638/2002 estabelece que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento. Assim, cada médico participante da teleinterconsulta é responsável pelo registro individual de sua atuação no prontuário do paciente.
Ressalta-se que o prontuário médico contém dados pessoais sensíveis em saúde, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). Dessa forma, não é permitido o fornecimento ou compartilhamento de cópias de prontuário entre profissionais fora dos sistemas institucionais oficiais.
A participação na teleinterconsulta pressupõe, igualmente, o compromisso com a continuidade do cuidado. Nesse sentido, quando o médico participante não for o médico assistente do paciente, é esperado que realize a comunicação formal ao profissional responsável, garantindo o compartilhamento das orientações e condutas pactuadas durante o atendimento.
Este documento tem caráter orientador e colaborativo, visando contribuir para a qualificação das ações de telessaúde, a segurança do paciente, dos profissionais envolvidos e o fortalecimento da APS nos municípios.
ASPECTO | ORIENTAÇÃO TÉCNICA |
O que é a teleinterconsulta | Discussão clínica entre médicos para apoio diagnóstico ou terapêutico, no âmbito da Saúde Digital no SUS. |
Finalidade | Apoiar o médico da APS, promover educação permanente e ampliar a resolutividade do cuidado. |
Participação recomendada | Médico da APS responsável pelo Cuidado do paciente ou que realizou o encaminhamento. |
Corresponsabilidade | Todo médico participante é corresponsável pelo atendimento. |
Registro em prontuário | Obrigatório e individual, realizado diretamente por cada médico participante. |
Documentos médicos (Receitas, solicitação de exames, medicamentos de alto custo, encaminhamentos) | Médico da APS – responsável pela produção de receitas, solicitações de exames, medicamentos de alto custo, encaminhamentos Teleconsultor especialista – responsável pela produção de relatório médico que embasa a solicitação de exames, medicamentos de alto custo ou encaminhamentos restritos à atenção especializada |
LGPD | Vedado o compartilhamento de cópias de prontuário; deve-se preservar dados sensíveis; utilizar somente plataformas oficiais. |
Continuidade do cuidado | Caso o médico participante não seja o médico assistente do paciente, deve-se realizar comunicação formal ao médico assistente e registro no prontuário. |
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 3.691, de 23 de maio de 2024. Dispõe sobre a organização, as diretrizes e os objetivos das ações e dos serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 maio 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/.
BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020–2028. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-digital/estrategia-de-saude-digital.
BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/pnab.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Dispõe sobre o prontuário médico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Regulamenta a prática da telemedicina no Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 maio de 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314.